A APROSE informa, na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro – que aprovou o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica (RJSPME) –, no âmbito do qual se estabelece a obrigatoriedade de contratação de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades, para as entidades que apresentem um pedido de autorização ou de registo junto do Banco de Portugal para prestar serviços de iniciação do pagamento ou serviços de informação sobre contas, que foi igualmente publicada em 30 de julho último a Portaria n.º 238/2019, que define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório em apreço.
Tendo entrado em vigor em 31/07/2019 e constituindo serviços de pagamento as atividades que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta; os serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta; a execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, a execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento; a emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento; o envio de fundos; os serviços de iniciação do pagamento e os serviços de informação sobre contas, a Portaria n.º 238/2019 define os critérios de fixação do capital mínimo e os demais requisitos mínimos do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente (tem caráter alternativo), a subscrever pelas entidades que apresentem um pedido de:
- Autorização para prestar serviços de iniciação de pagamentos: o seguro deve cobrir a obrigação de indemnizar dos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas por danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, decorrentes de operações de pagamento não autorizadas, da não execução, execução incorreta ou execução tardia das operações de pagamento iniciadas através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, assim como a obrigação de regresso;
- Registo para prestar serviços de informação sobre contas: o seguro deve cobrir a obrigação de indemnizar dos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas ou o utilizador do serviço de pagamento por danos decorrentes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações;
- Autorização para prestar serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas: o seguro deve cobrir a obrigação de indemnizar por danos decorrentes das responsabilidades referidas nas duas alíneas anteriores.
O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional não pode apresentar nenhuma franquia, descoberto obrigatório, escalão de indemnização oponível ou outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador aos lesados ou aos seus herdeiros, devendo ainda cobrir os custos e despesas incorridos pelos lesados ou os seus herdeiros para a obtenção da indemnização prevista no seguro.
Também informamos, por último, que este(s) e muitos outros documentos encontram-se arquivados na Extranet do Portal da APROSE na Internet em www.aprose.pt, à qual poderão aceder através do número de utilizador e da palavra-chave oportunamente remetidos a V. Exas..
Com os melhores cumprimentos.