A APROSE informa que, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio – que cria o Programa de Arrendamento Acessível, consistindo num programa de política de habitação, de adesão voluntária, destinado a incentivar a oferta de alojamentos para arrendamento habitacional a preços reduzidos, tendo por contrapartida a isenção de tributação dos respetivos rendimentos prediais –, que estabelece a obrigatoriedade de contratação de seguros para os contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquanto requisito sine qua non do enquadramento dos mesmos no referido Programa, foi igualmente publicada no Diário da República, quer o Decreto-Lei n.º 69/2019, também de 22 de maio, que estabelece o regime aplicável aos seguros em apreço, quer a Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho, a qual fixa os requisitos imperativos aplicáveis às garantias do seguro de arrendamento acessível.
Entrando a legislação supra indicada em vigor em 1/07/2019, contanto que os seguradores ainda terão de formatar e disponibilizar oferta nesta área e submetê-la posteriormente à apreciação da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos de verificação da conformidade legal das condições gerais das apólices, constituem garantias obrigatórias dos seguros de arrendamento acessível, até ao limite do capital seguro:
- Modalidade «Falta de pagamento de renda»: Indemnização por falta de pagamento da renda, garantindo o pagamento ao senhorio das quantias devidas a título de renda em caso de incumprimento do contrato de arrendamento por falta de pagamento da renda (capital mínimo: o valor correspondente a 9 meses de renda; período máximo de carência: 3 meses; franquia não admissível);
- Modalidade «Quebra involuntária de rendimentos»: Indemnização por quebra involuntária de rendimentos de algum dos arrendatários, garantindo o pagamento ao senhorio da renda mensal na proporção correspondente à diminuição do rendimento do agregado habitacional (capital mínimo: o valor correspondente a 4 meses de renda; período máximo de carência: 3 meses; franquia não admissível), que resulte da ocorrência de um dos seguintes eventos:
- Redução do número de elementos do agregado habitacional decorrente da morte de um dos coarrendatários;
- Incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, por período igual ou superior a 30 dias, por parte de algum dos arrendatários;
- Desemprego involuntário de algum dos arrendatários;
- Modalidade «Danos no locado»:Indemnização por danos no locado, garantindo o pagamento ao senhorio das despesas de reparação de danos no locado atribuíveis ao arrendatário que sejam verificados no momento da entrega do locado após a cessação do contrato de arrendamento (capital mínimo: o valor correspondente a 2 meses de renda; período máximo de carência: 3 meses; franquia não admissível).
As apólices de contrato de seguro de arrendamento acessível podem conter uma ou mais das modalidades previstas, desde que devidamente identificadas, podendo ainda conferir, a título complementar e facultativo, garantias não previstas na legislação indicada.
O dever de contratação dos seguros de arrendamento acessível recai, por regra (salvo no caso dos estudantes ou formandos dependentes):
- Modalidade «Falta de pagamento de renda»: Sobre o senhorio;
- Modalidade «Quebra involuntária de rendimentos» e «Danos no locado»: Sobre o arrendatário.
A celebração dos contratos de seguro obrigatórios de arrendamento acessível é inexigível sempre que:
- No momento de celebração do contrato de arrendamento não existam quaisquer condições gerais de seguro relativas à garantia em questão que sejam objeto de divulgação pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), podendo o senhorio, em substituição do seguro na modalidade «Falta de pagamento de renda», solicitar aos candidatos a apresentação de fiador;
- O contrato de seguro cesse por facto não imputável ao tomador, e não existam quaisquer condições gerais de seguro relativas à garantia em questão que sejam objeto de divulgação pelo IHRU.
A celebração de contrato de seguro de arrendamento acessível na modalidade «Danos no locado» pode, ainda, ser substituída pela prestação de caução a favor do senhorio, tendo por objeto todos os danos ou deteriorações no locado da responsabilidade do arrendatário que ocorram em qualquer momento da execução do contrato e até à entrega do locado ao senhorio, até ao valor global correspondente ao limite do capital aplicável à referida garantia.
Também informamos, por último, que este(s) e muitos outros documentos encontram-se arquivados na Extranet do Portal da APROSE na Internet em www.aprose.pt, à qual poderão aceder através do número de utilizador e da palavra-chave oportunamente remetidos a V. Exas..
Com os melhores cumprimentos.